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O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) e uma clínica credenciada foram condenados a indenizar um deficiente auditivo em R$ 5 mil por danos morais, em razão de dificuldades enfrentadas pelo autor ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A decisão foi proferida pelo juiz Rogério Tragibo de Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR.

O autor da ação, que possui deficiência auditiva, relatou que, ao buscar a renovação da CNH, solicitou que o médico examinador retirasse a máscara facial, uma vez que a leitura labial era sua principal forma de comunicação. Contudo, o pedido foi negado, e o médico orientou o paciente a providenciar um intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), ignorando o fato de que o autor não utilizava essa forma de comunicação.

Diante da negativa, o requerente ingressou com ação judicial, buscando não apenas a renovação da habilitação, mas também uma compensação por danos morais, em razão do desrespeito à sua condição de acessibilidade. Após a concessão de uma liminar que permitiu a realização do exame em outra clínica, o autor conseguiu renovar sua CNH.

Na análise do caso, o juiz destacou que a atitude do médico e da clínica caracterizou uma prática excludente e capacitista. O magistrado enfatizou que a exigência de um intérprete de Libras desconsiderava as necessidades específicas do requerente, que dependia da leitura labial para a comunicação, e que essa barreira de comunicação violou diretamente o direito à acessibilidade previsto na legislação brasileira.

A sentença ressaltou a importância da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15), que garante ampla acessibilidade em todos os processos de habilitação. O juiz criticou a falta de adaptação do atendimento ao requerente, o que levou à condenação tanto da clínica quanto do Detran/PR por danos morais.

Assim, o Detran/PR e a clínica foram condenados a pagar R$5 mil ao autor a título de indenização por danos morais. A responsabilidade do Detran foi considerada subsidiária, o que significa que a entidade poderá ser acionada apenas caso o valor não seja pago pela clínica. A decisão reitera a necessidade de inclusão e a adequação dos serviços públicos para atender às necessidades das pessoas com deficiência.

Fonte: BrJus

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