Encontra-se em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) o processo de nº 10722/22, da Governadoria, que veta integralmente a matéria já aprovada na Casa, e autoria do deputado Karlos Cabral (PSB).
Esse projeto concede às mulheres surdas grávidas, o direito à intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para acompanhá-las em consultas de pré-natal e período puerpério.
Durante sua tramitação, a matéria de Karlos Cabral, que foi protocolada sob o nº 7861/19, recebeu em apensamento o processo de nº 3955/20, de autoria do ex-deputado Humberto Aidar (MDB), e também o processo de nº 4621/20, de autoria do deputado Rubens Marques (UB).
No ofício de mensagem enviado à presidência da Casa, o governador comenta que pretendeu-se o estabelecimento de um canal efetivo de diálogo entre paciente, médicos e enfermeiros para a inclusão social da gestante e o seu conhecimento a respeito do que efetivamente está sendo feito durante os procedimentos médicos.
Mas o chefe do Executivo informa que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto jurídico total ao autógrafo de lei. Inicialmente por vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, presente no art. 1º, caput, da proposta.
Esse dispositivo estabeleceria que os estabelecimentos públicos de saúde do estado de Goiás deveriam garantir o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras para acompanhar as consultas do pré-natal e o trabalho de parto à pessoa com deficiência auditiva gestante que o solicitasse.
Segundo o texto que explica o veto, há nesse caso violação da iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e as atribuições de órgãos e entidades públicos, não só com a criação de obrigações, com potencial para aumento de despesas, mas também pela intromissão nas próprias rotinas administrativas, em contrariedade ao disposto na alínea “e” do inciso 11 do 9 1º do art. 20 e no inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual. A transcrição de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi utilizada pela PGE para reforçar sua argumentação.
No caso de reconhecimento da inconstitucionalidade apontada, a PGE atestou que não haveria prejuízo “aos nobres objetivos da proposição”, uma vez que já vige, no estado de Goiás, o art. 2º da Lei estadual nº 12.081, de 30 de agosto de 1993. Ele assim dispõe: “Art. 2º Fica determinado que o Estado treinará pessoal do seu quadro de servidores, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, para prover as repartições públicas, voltadas para o atendimento externo, de profissionais que possam servir de intérpretes da língua de sinais”.
Fonte: Alego AL